Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Instituição financeira. Retenção de verba salarial em conta-salário. Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Cláusula abusiva. Descumprimento de tutela de urgência. Astreintes. Danos morais. Recurso não provido. I – Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os descontos incidentes sobre verba salarial depositada em conta-salário ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, confirmou a tutela de urgência, manteve multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de salário podem incidir sobre a integralidade da remuneração ou devem ser limitados a 30% dos rendimentos; (ii) estabelecer se a tutela de urgência foi corretamente concedida e confirmada; (iii) verificar a adequação da multa cominatória imposta pelo descumprimento da ordem judicial; e (iv) determinar se a retenção integral da verba salarial configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III – Razões de decidir 3.A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da parte vulnerável. 4.A verba salarial possui natureza alimentar e é protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a preservação do mínimo existencial. 5.A natureza alimentar dos valores depositados prevalece sobre a modalidade da conta bancária utilizada, sendo irrelevante a distinção entre conta corrente e conta-salário quando a retenção recai sobre vencimentos destinados à subsistência do consumidor. 6.A cláusula contratual que autoriza o desconto integral dos vencimentos mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo os descontos permanecer limitados a 30% dos rendimentos líquidos, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.A retenção integral da remuneração do consumidor, somada ao descumprimento da ordem judicial por período prolongado, evidencia conduta ilícita apta a justificar a manutenção da tutela de urgência e da multa cominatória fixada para assegurar a efetividade da decisão. 8.A privação da totalidade da verba salarial destinada à subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente sua dignidade e comprometer a satisfação de necessidades básicas. 9.O valor da indenização por danos morais revela-se proporcional à gravidade da conduta, à duração da privação dos rendimentos, à capacidade econômica da instituição financeira e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 10.A multa diária fixada mostra-se razoável e adequada ao caráter coercitivo das astreintes, especialmente diante do prolongado descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira. IV – Dispositivo e tese 11.Recurso de apelação conhecido e não provido, preservando-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, porque já fixados no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85 do CPC.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.