Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO CONFUNDIDO COM O DA PESSOA NATURAL. FRAUDE COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ADVERTÊNCIA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão de apelação que manteve condenação em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão, notadamente em face da indicação de precedentes que reconheceram a ilegitimidade ativa em outras lides de cobrança legítima envolvendo os mesmos sujeitos, bem como acerca da indispensabilidade de prova do dano moral reflexo sofrido pela pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou minuciosamente todas as teses recursais, definindo a legitimidade da pessoa física do titular com suporte na ausência de personalidade autônoma da microempresa individual, cujos bens se confundem com os da pessoa natural. 4. Há distinguishing fático em relação aos acórdãos citados pela embargante, visto que estes tratavam de cobranças de negócios originalmente celebrados no mercado e não de fraude sistêmica de falsários que utilizaram dados da vítima para a criação da própria firma individual. 5. O dano moral decorrente de inscrição indevida do CNPJ de empresário individual é presumido e atinge a honra pessoal e o crédito do titular, dispensando provas de sofrimento íntimo por se tratar de dano in re ipsa. 6. Advertência da aplicação da multa protelatória. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitado. Referências relevantes citadas: Lei nº 13.105/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; STJ, AgRg no AREsp nº 665.751/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 14/06/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.074.424/GO, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.