Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE INSULINAS – IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA – DEVER DO ESTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inicialmente, no que se refere à competência do juízo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 14 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou a tese de que "deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" e que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte". Portanto, é vedado ao juízo estadual em demanda de fornecimento de tratamento médico, promover a declinação de competência e/ou ampliar ou limitar o polo passivo da demanda. De todo modo, a questão da competência foi deliberada pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento do mandado de segurança nº 1414433-48.2022.8.12.0000, conforme ofício juntado às fls. 515-524. Sobre o dever do Estado em fornecer tratamento médico adequado e suficiente, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No que atine ao fornecimento de tratamento médico não incorporado ao SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 106, firmou entendimento que a parte deve demonstrar "a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira da parte e a existência de registro do medicamento na ANVISA". No caso, em relação à imprescindibilidade do tratamento, observa-se que o médico especialista que assiste à parte autora atestou ser ela portadora de diabetes mellitus razão pela qual necessita de insulina glargina em razão da descompensação glicêmica. Além disso, o Estado que não questiona a imprescindibilidade em si do tratamento, notadamente porque o próprio Núcleo de Apoio Técnico mostrou-se favorável ao pedido (fls. 73-77). No que se refere à incapacidade financeira da parte no custeio do tratamento, a hipossuficiência financeira está devidamente demonstrada nos autos, visto que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública. No que se refere ao registro do medicamento na ANVISA, a questão não merece delongas, visto que foi expressamente atestado pelo Núcleo de Apoio Técnico, em seu item IV. Portanto, não merece reparos a sentença de origem. Recurso do Estado conhecido não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.