Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DO BANCO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização, apesar da revelia do banco, por ausência de prova mínima da fraude alegada. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a revelia da instituição financeira é suficiente para o reconhecimento da fraude em contrato de empréstimo, mesmo diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora. III. Razões de decidir 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, a qual não é absoluta e não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, prerrogativa consumerista, não exime o consumidor da comprovação inicial do seu direito. 5. A ausência de elementos probatórios básicos, como extratos bancários demonstrando o não recebimento do crédito, impede o reconhecimento do ato ilícito e, por consequência, afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revelia da instituição financeira não acarreta a procedência automática do pedido de indenização por suposta fraude em empréstimo consignado quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.