Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS (LEI N. 506/2001). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DEMONSTRADOS. PARALISAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em exame, discute-se o acerto da decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS e determinou ao promovido, ora agravante, a paralisação imediata da obra realizada à Rua José Pedro de Carvalho, s/n, Distrito de Lagoa de São Pedro, Nova Russas/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), face a execução em desacordo com as normas do Código de Postura do Município - Lei nº 506/2001. 2. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o agravante não regularizou a construção junto aos órgãos oficiais até a data da propositura da demanda, mesmo com o recebimento das notificações. De fato, verifica-se apenas solicitação de licença para construir, conforme faz prova o requerimento de ID nº 7256105, não constando informações acerca do saneamento das irregularidades verificadas no local, como a existência de sucatas e outros materiais em vias públicas, tampouco a regularidade e a integralidade da documentação necessária para fins de expedição do respectivo alvará. 3. É evidente que todo cidadão tem direito a uma moradia digna, consoante previsão do art. 6º da Constituição Federal de 1988, contudo, o exercício de tal direito não pode dar-se ao arrepio das normas municipais, tampouco em violação ao art. 225, da mesma Carta Política, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 4. Constatada a construção de obra sem prévia expedição de alvará de licença e aprovação de projeto, é legítima a atuação da Administração no exercício regular do seu poder de polícia, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas ou promovendo a sua demolição, a fim de restabelecer o estado de direito e resguardar o interesse coletivo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora
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