Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face do Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo, em razão de alagamento da residência dos recorrentes, decorrente das enchentes de maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados pelo alagamento, considerando a alegação de força maior devido às chuvas excepcionais ocorridas em maio de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos entes públicos é objetiva, mas comporta excludentes como a força maior, que se aplica ao caso em razão das chuvas excepcionais ocorridas em maio de 2024, caracterizadas como evento climático de magnitude imprevisível. 2. A enchente foi resultado de fenômeno natural extremo, superando a capacidade de previsão e mitigação do poder público, afastando o nexo causal entre a atuação dos entes públicos e os danos sofridos pelos recorrentes. 3. A jurisprudência reconhece que, em casos de força maior, a responsabilidade do ente público é afastada, conforme precedentes das Turmas Recursais Fazendárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do ente público por danos decorrentes de alagamentos é afastada quando o evento danoso resulta de força maior, caracterizada por fenômeno climático excepcional e imprevisível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019; Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 50193598920248210019, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 28.05.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.