Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE NÃO VERIFICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido. 2. Segundo o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". Ocorre que as infrações disciplinares pelas quais o servidor foi submetido ao processo administrativo disciplinar foram as descritas nos arts. 117, IX, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990, não havendo nenhuma infração cometida pelo impetrante capitulada como crime. Logo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois não houve negativa à produção das provas requeridas pelo servidor, além do que, em relação à prova testemunhal, a comissão entendeu que as declarações escritas feitas pelas testemunhas não contribuíram para comprovar as alegações do impetrante. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia efetuado declaração falsa de domicílio apenas para obter vantagem pecuniária indevida em desfavor do erário. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Segurança denegada.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.