Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME ANTERIOR À LEI N. 14.843/2024. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de ausência de requisito subjetivo, diante de laudo desfavorável em exame criminológico, em condenação por homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico, prevista na Lei n. 14.843/2024, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência; (ii) estabelecer se o laudo criminológico desfavorável, fundamentado em elementos concretos, é apto a justificar o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica a crimes praticados antes de sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. O exame criminológico pode ser determinado excepcionalmente, desde que mediante decisão fundamentada em elementos concretos do caso, conforme as Súmulas Vinculante n. 26/STF e n. 439/STJ. O laudo criminológico desfavorável, quando devidamente fundamentado, constitui elemento idôneo para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. A presença de traços de agressividade, apatia, possível quadro psicótico e ausência de condições de convívio social indicam inaptidão do apenado para regime mais brando. A progressão de regime não é automática e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes anteriores à sua vigência. 2. O exame criminológico pode ser determinado de forma excepcional, desde que fundamentado em elementos concretos do caso. 3. O laudo criminológico desfavorável, devidamente motivado, autoriza o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 4. A progressão de regime não constitui direito automático, exigindo análise individualizada das condições do apenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.834/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600246-46.2025.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 13/03/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601330-82.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 03/06/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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