Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude bancária, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor. 2. O apelante sustenta a falha na prestação do serviço, alegando que as transações fraudulentas fugiam de seu perfil e que o banco não adotou as medidas de segurança necessárias, mesmo após ter sido alertado sobre uma tentativa de golpe anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde por transações fraudulentas realizadas por terceiros, quando o consumidor, vítima de golpe, fornece voluntariamente suas credenciais ou autoriza o acesso de dispositivo não habitual à sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fraude somente se concretizou porque o consumidor, de forma imprudente e sem a devida cautela, seguiu orientações de golpistas por meio de aplicativo de mensagens, autorizando o acesso de um novo dispositivo à sua conta e viabilizando as operações financeiras. 5. Não há prova de falha nos sistemas de segurança do banco. As transações foram validadas com as credenciais corretas do correntista, o que caracteriza a ocorrência de fortuito externo, por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 6. A alegação de que as transações eram atípicas e destoavam do perfil do cliente não foi comprovada nos autos. 7. A situação configura culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), afastando o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude bancária quando esta ocorre por culpa exclusiva do consumidor que, por falta do dever de cautela, fornece a terceiros suas credenciais de segurança ou autoriza o acesso de dispositivos não habituais à sua conta, configurando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. em 21/10/2024 .
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.