Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDOS DE EXAME CADAVÉRICO, DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA E DE HEMATOLOGIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERVO PROBATÓRIO NÃO RESTRITO A ELEMENTOS INQUISITORIAIS ISOLADOS E DESPROVIDOS DE CORROBORAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA INVESTIGAÇÃO POR TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE FALECIDAS. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE REPETIÇÃO EM JUÍZO. PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DA ACUSADA QUANTO AOS GOLPES DESFERIDOS COM PEDAÇO DE MADEIRA. CORRESPONDÊNCIA COM OS VESTÍGIOS MATERIAIS E COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA EM JUÍZO, QUE AFIRMOU TER PRESENCIADO PARTE DAS AGRESSÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE AS NARRATIVAS E A PROVA TÉCNICA. VERSÃO DEFENSIVA DE REAÇÃO A AGRESSÃO E INVESTIDA SEXUAL. TESE NÃO PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO DE PLANO. NARRATIVAS ANTAGÔNICAS. EXAME RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE LASTRO CONCRETO, INDIVIDUALIZADO E CONVERGENTE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPOSTA MOTIVAÇÃO DECORRENTE DE CIÚMES. PLAUSIBILIDADE EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DEBILIDADE FÍSICA DO OFENDIDO CONJUGADA COM A DINÂMICA EXECUTÓRIA, O FERIMENTO INICIAL NO TÓRAX E OS SUCESSIVOS GOLPES NA CABEÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A defesa requer a impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a materialidade delitiva e os indícios de autoria constantes dos autos satisfazem os requisitos necessários à manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a valoração de depoimentos prestados na investigação por testemunhas posteriormente falecidas, em conjunto com a admissão extrajudicial da acusada, a declaração de testemunha não localizada e os elementos periciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se a versão defensiva de reação a agressão e investida sexual autoriza a impronúncia ou configura controvérsia fática reservada ao Conselho de Sentença; e (iv) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza definitiva acerca da responsabilidade penal. O Laudo de Exame Cadavérico nº 0669/98 comprova que a morte da vítima decorre de traumatismo craniano e lesão pulmonar produzidos por ações contundente e perfurocontundente. O Laudo de Exame Pericial de Local de Morte Violenta nº 51/98 descreve o corpo na entrada do imóvel, registra vestígios hemáticos e aponta a apreensão, nas proximidades da vítima, de um pedaço de madeira partido em lascas e com manchas avermelhadas. O Laudo de Exame Pericial de Hematologia nº 11.389/98 constata a presença de sangue humano do tipo “O” no pedaço de madeira apreendido, conferindo suporte técnico à dinâmica descrita na acusação. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O falecimento de José Elias Silva Santos e Paulo de Souza antes da instrução torna objetivamente impossível a renovação de seus depoimentos sob o crivo do contraditório judicial e autoriza sua valoração como provas irrepetíveis, desde que corroboradas por outros elementos indiciários. A hipótese não corresponde à pronúncia fundada exclusivamente em declarações inquisitoriais ordinárias e isoladas, pois os depoimentos das testemunhas falecidas integram conjunto probatório mais amplo, composto pela admissão extrajudicial da acusada, pela declaração de Maria José da Conceição da Silva e pelos vestígios materiais registrados nos exames periciais. A recorrente admite, em interrogatório formalmente documentado perante a autoridade policial, ter atingido a vítima com um pedaço de madeira, descreve a quantidade e a localização dos golpes e informa que deixou o instrumento utilizado próximo ao corpo. A admissão extrajudicial da acusada encontra respaldo objetivo na localização do corpo na entrada do imóvel, na apreensão de pedaço de madeira com sangue humano nas proximidades da vítima e na constatação pericial de traumatismo craniano decorrente de ação contundente. A ausência de confirmação judicial do interrogatório extrajudicial não impede sua consideração para fins de pronúncia quando a declaração não constitui elemento isolado e guarda correspondência com provas técnicas e vestígios materiais regularmente incorporados aos autos. A declaração extrajudicial de Maria José da Conceição da Silva relata o emprego de uma tesoura e de um pedaço de madeira, a sucessão de agressões contra a vítima, a tentativa de intervenção da declarante e a queda do ofendido na entrada da residência. A narrativa de Maria José da Conceição da Silva, embora não reproduzida em juízo em razão de sua não localização e da posterior desistência de sua oitiva pelo Ministério Público, apresenta compatibilidade, em seus aspectos centrais, com a admissão da recorrente e com as conclusões dos exames periciais. As declarações de José Elias Silva Santos e Paulo de Souza acrescentam elementos de convergência ao conjunto indiciário, pois reproduzem informações relacionadas ao emprego de tesoura e pedaço de madeira, à fuga da recorrente e à possível motivação do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração, para fins de pronúncia, do depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha posteriormente falecida, desde que seu conteúdo seja corroborado por outros elementos indiciários. A versão defensiva de que a acusada reage a uma agressão e a uma investida sexual da vítima não autoriza a impronúncia, porque não se encontra demonstrada de forma incontroversa e é contraposta pelos demais elementos constantes dos autos. As divergências relativas à iniciativa da agressão, à motivação do crime e às circunstâncias que antecedem os golpes não eliminam o vínculo indiciário entre a recorrente e a conduta imputada, mas configuram controvérsias fáticas cuja apreciação exauriente compete ao Conselho de Sentença. A impronúncia somente se mostra cabível quando ausente prova da materialidade ou quando os elementos reunidos não estabelecem vínculo indiciário suficiente entre a acusada e a conduta imputada, situações não verificadas no caso. O princípio do in dubio pro societate não substitui a necessidade de suporte probatório mínimo nem autoriza a submissão da acusada ao Tribunal do Júri com fundamento em conjecturas, rumores ou suspeitas. A manutenção da pronúncia não decorre da resolução abstrata da dúvida em favor da sociedade, mas da existência de suporte probatório concreto, individualizado e convergente quanto à materialidade e aos indícios de autoria. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando se revelam manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida supressão da competência do Tribunal do Júri. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte indiciário na narrativa de que o crime decorre de ciúmes nutridos pela recorrente em relação a Maria José da Conceição da Silva, acirrados pela convivência desta com a vítima e pelo fato de o ofendido ter realizado compras e solicitado o preparo de uma refeição. A versão apresentada pela recorrente acerca da origem do conflito contrapõe-se à motivação descrita na acusação, mas a existência de narrativas antagônicas não torna a qualificadora do motivo fútil manifestamente improcedente e exige apreciação pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na conjugação entre a debilidade física atribuída ao ofendido e a dinâmica executória descrita nos autos. A narrativa segundo a qual a vítima, portadora de tuberculose e fisicamente debilitada, é inicialmente atingida no tórax por uma tesoura e, em seguida, sofre sucessivos golpes com um pedaço de madeira, inclusive na parte posterior da cabeça, indica, em tese, sensível redução de sua capacidade de reação. A definição definitiva acerca da motivação do crime, da dinâmica das agressões, da credibilidade das versões antagônicas e da efetiva incidência das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto probatório e compete ao Tribunal do Júri. A presença de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e de elementos que conferem plausibilidade às qualificadoras impõe a manutenção integral da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 949.389/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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