Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELOS SISTEMAS CNIB E SNIPER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da pesquisa patrimonial da parte executada pelos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SNIPER. O embargante alega omissão do julgado quanto à comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e quanto à utilidade do SNIPER como ferramenta de identificação de vínculos patrimoniais, pedindo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a prova do esgotamento das diligências ordinárias para autorizar a utilização subsidiária da CNIB; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a utilidade do sistema SNIPER como instrumento de investigação patrimonial diante da frustração das diligências anteriores. III. Razões de decidir 3. Quanto à CNIB, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando o caráter subsidiário desse sistema e a exigência de comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos, sem que os autos revelassem diligências em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, órgãos de trânsito ou outras bases de acesso ordinário. A conclusão desfavorável à embargante não configura omissão, mas resultado do exame efetivamente realizado do argumento, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Quanto ao SNIPER, o acórdão também se pronunciou sobre a tese, entendendo insuficiente a alegação genérica de cruzamento de bases patrimoniais e societárias, à falta de indicação concreta, pela embargante, de informação ou vínculo patrimonial distinto do que já fora objeto das diligências anteriores. Não há, portanto, omissão a sanar, e a alegação de contradição, mencionada apenas no título do tópico recursal, não foi desenvolvida de forma a permitir seu exame. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão embargado mantido em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica pressupõe a comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do princípio da subsidiariedade. 2. Não há omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o argumento suscitado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º; 489, § 1º, IV; 797; 835, V; 1.022, I a III; 1.026, § 2º.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar o recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.