Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, I, LEI 9.099/95. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, CPC. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante ausência da parte acionante na audiência de conciliação, condenando-a no pagamento das custas processuais. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000201-73.2020.8.05.0183; 8000276-42.2017.8.05.0014; 8000287-93.2017.8.05.0233; 8002349-51.2019.8.05.0261. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso. A ausência da autora à audiência enseja a extinção do feito, com base no artigo 51, I, Lei 9.099/95. Desse modo, como a acionante não apresentou uma justificativa tempestiva para a sua ausência, a decisão da magistrada foi correta e deve permanecer incólume nesse ponto. No que tange à condenação nas custas processuais, entendo pela licitude de tal estipulação, com base no Enunciado 28 do FONAJE. Ocorre, contudo, que, diante do deferimento da gratuidade de justiça, imperiosa se faz a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, para determinar que a condenação ao pagamento das custas processuais (estabelecida na sentença) seja suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, para determinar que a condenação ao pagamento das custas processuais (estabelecida na sentença) seja suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, CPC
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.