Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTA O VALOR DO CONTRATO. IMPORTÂNCIA QUE EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, manejada por FRANCISCO ERISSON DOS SANTOS ALVES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Afirma a promovente que aderiu a um consórcio com pagamento em 200 meses e que após o pagamento da primeira parcela desistiu da contratação; mas foi informado pela promovida que seria devolvido apenas uma parte do valor pago ao final do grupo; situação com a qual não concorda. Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao reembolso integral do valor pago pela promovente. Em contestação, a promovida preliminarmente alega incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa; tendo em vista que o objeto do litígio seria a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que a contratação foi realizada de modo válido e que o aderente teve ampla ciência dos termos do negócio jurídico e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que extinguiu o processo sem julgar seu mérito por entender que o valor da causa ultrapassa o limite legal previsto para julgamento no Juizado Especial Cível. Irresignada, a parte recorrente, pede que o mérito seja julgado por entender que o valor controvertido seria apenas o valor pago a título de entrada, R$ 6.865,92 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devendo ser mantida a competência do Juizado Especial Cível. A promovida pugna pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Entendo que a sentença merece ser mantida, em virtude de compreender que o valor da causa ultrapassa o teto do Juizado Especial, o que torna incompetente o rito adotado pela parte requerente. O objeto da demanda consiste na rescisão de contrato de consórcio no qual foi realizada a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com efeito, o art. 292, II, do CPC, estabelece que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico o valor da causa será o do valor do contrato. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso concreto, o valor da causa consiste no valor da carta de crédito no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como bem pontuou o juízo de origem. Ocorre que, nos termos ajustados pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o valor envolvido supera o montante de quarenta vezes o salário mínimo, o que inviabiliza a análise do mérito neste rito processual. Coadunando-se com o exposto, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO E PELO RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. BENEFÍCIO ECONÔMICO QUE É REPRESENTADO PELO VALOR DO CONTRATO DISCUTIDO SOMADO AO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031830-23.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11.2021) (TJ-PR - RI: 00318302320208160014 Londrina 0031830-23.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 22/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/11/2021) RECURSOS INOMINADOS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC. EXTINÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10012705020218260311 SP 1001270-50.2021.8.26.0311, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Cí-vel e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022) Como a parte requerente busca diretamente a restituição dos valores pagos e indiretamente a própria rescisão contratual, visto que incabível a continuidade da relação negocial firmada entre as partes, é medida que se impõe o reconhecimento da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, pelo fato do valor envolvido extrapolar o teto deste sistema. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a promovente, vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA
RECURSOS PROVIDOS
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