Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-92). ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o restabelecimento/manutenção de auxílio-doença acidentário (B-92), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. A Autarquia sustenta omissão quanto à análise da alegada exorbitância das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de exorbitância da multa diária fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Inexiste omissão no acórdão, uma vez que a questão relativa à fixação e proporcionalidade da multa diária foi devidamente analisada, tendo sido mantida em razão da natureza alimentar do benefício e da reiterada inércia da Autarquia no cumprimento da ordem judicial. 5. A eventual onerosidade das astreintes decorre da própria resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, não se revelando desproporcional ou irrazoável. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 537 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.648.305/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2020; TJDFT, Acórdão nº 939704, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 04.05.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.