Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. REMSSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Cotia para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024. 2. A execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, por falta de indicação do CPF do executado, conforme Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/25. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a indicação do CPF do executado na petição inicial é requisito obrigatório para a execução fiscal. III. Razões de Decidir 1. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, exige a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A referida resolução foi publicada em 18/03/2025, sendo que a execução fiscal foi ajuizada posteriormente, em 19/01/2026. 2. A previsão do art. 1º-A está em consonância com o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e com o art. 319, II, do CPC, sem declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 1. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A Resolução nº 617/2025 do CNJ exige a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em execuções fiscais. 2. A falta de indicação do CPF ou CNPJ enseja a extinção da execução fiscal. Legislação Citada: CF, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/25.
Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário desprovido. 2.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.