Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E COSIP. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISPENSÁVEL QUANDO DISCRIMINADO O DÉBITO NAS FATURAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas, incluindo valores referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), reconhecendo prescrição parcial de parcela específica e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória; (ii) estabelecer se é necessária a juntada de contrato formal e memória de cálculo detalhada; (iii) determinar se há ilegitimidade na cobrança da COSIP na fatura de energia; (iv) verificar se houve comprovação de cobrança abusiva ou indevida à luz do ônus da prova; (v) analisar os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas de consumo de energia elétrica configuram prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a apresentação de contrato formal, pois o vínculo decorre da relação de fornecimento do serviço público. A discriminação do valor devido nas próprias faturas, com individualização do consumo e dos encargos incidentes, supre a exigência de memória de cálculo, cabendo ao devedor demonstrar eventual excesso, ônus do qual não se desincumbe. A cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica é legítima quando amparada por previsão constitucional e legislação municipal que autoriza a arrecadação mediante convênio com a concessionária, inexistindo irregularidade no procedimento. A concessionária comprova os fatos constitutivos de seu direito por meio das faturas e registros de consumo, enquanto o réu não demonstra erro de medição, pagamento ou causa extintiva ou modificativa da obrigação, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à improcedência do pedido quando inexistem provas de prática abusiva, anatocismo ou vantagem excessiva, sendo legítimos os juros e multa decorrentes do inadimplemento. O reconhecimento da prescrição parcial evidencia o exame minucioso da matéria e afasta alegação de prejuízo ao apelante. A majoração dos honorários advocatícios para 15% observa os parâmetros legais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, independentemente de contrato formal assinado. A discriminação do débito nas próprias faturas supre a exigência de memória de cálculo, cabendo ao devedor comprovar eventual excesso. É legítima a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica quando autorizada por previsão constitucional e legislação municipal. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a cobrança quando inexistente prova de abusividade ou encargo ilegal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada quanto à idoneidade das faturas de energia elétrica para instruir ação monitória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806283-69.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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