Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O embargante aponta a existência de contradição e omissões no acórdão, buscando a rediscussão do mérito do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à análise do prejuízo pela perda da faculdade de opor embargos à execução; (ii) saber se há omissão na distinção entre os meios de defesa e no enfrentamento de precedente invocado; (iii) saber se há omissão sobre a caracterização da "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito. 4. O acórdão não apresenta contradição, pois concluiu que a perda da faculdade de opor embargos à execução não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que a finalidade da intimação foi alcançada por meio dos embargos de terceiro. A discordância do embargante com a valoração jurídica dos fatos não configura contradição interna. 5. O acórdão não é omisso na distinção entre os meios de defesa e no enfrentamento do precedente invocado. O julgado foi claro ao adotar a linha de que o comparecimento espontâneo e o exercício da defesa pela cônjuge, no caso concreto, sanaram o vício formal, distinguindo o precedente invocado em razão da ciência inequívoca da penhora e da defesa técnica via embargos de terceiro. 6. Não há omissão sobre a caracterização da "nulidade de algibeira", pois o acórdão expôs seu entendimento de que a estratégia processual adotada, com o exercício da defesa pela cônjuge via embargos de terceiro e a posterior arguição de nulidade pelo executado, configurou comportamento contraditório, justificando a aplicação da teoria. 7. O mero inconformismo do embargante com a análise fático-jurídica realizada não torna a decisão omissa ou contraditória, configurando, na verdade, pretensão de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando o acórdão conclui pela ausência de prejuízo concreto, considerando que a finalidade da intimação foi alcançada por outro meio de defesa, como os embargos de terceiro. 3. Não há omissão quando o julgado, ao distinguir um precedente invocado, adota linha jurisprudencial que considera sanado o vício formal em razão do comparecimento espontâneo e do exercício efetivo da defesa, como no caso da cônjuge que teve ciência inequívoca da penhora e opôs embargos de terceiro. 4. A estratégia processual que consiste em exercer a defesa por meio da cônjuge e, posteriormente, arguir nulidade pelo executado, configura comportamento contraditório, aplicando-se a teoria da nulidade de algibeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 1.617.956/MG. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5371718-62.2026.8.09.0000 COMARCA DE HIDROLÂNDIA EMBARGANTE: ADEIR BENTO DOS SANTOS EMBARGADO: WALTER DIVINO DA SILVA RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
O recurso é conhecido e rejeitado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.