Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. ARGUMENTO DISSOCIADO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE DIANTE DA URGÊNCIA E DA CAPACIDADE TÉCNICA DO DEVEDOR. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. VALOR MODERADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender, no prazo de 48 horas, a exigibilidade de cinco contratos de empréstimo pessoal fraudulentos em nome da autora, determinar que o banco se abstivesse de efetuar cobranças ou inscrever o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, e fixar multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento. II. Questão em discussão: 2. Saber se o argumento recursal de legalidade de tarifas bancárias apresenta dialeticidade em relação à decisão agravada; (ii) definir se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer é razoável; (iii) examinar se o valor e a periodicidade da multa cominatória são proporcionais. III. Razões de decidir: 3. O argumento do agravante acerca da legalidade de cobrança de tarifas bancárias não guarda qualquer relação com a matéria decidida na origem, que trata exclusivamente de empréstimos fraudulentos, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parte. 4. Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer, a instituição financeira agravante, detentora de tecnologia de ponta, dispõe de plena capacidade operacional para cumprir a ordem judicial em 48 horas, prazo que se justifica pela urgência decorrente da natureza alimentar dos proventos subtraídos da agravada, pessoa idosa de 77 anos vítima de fraude bancária com dezenas de operações atípicas. 5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, é moderada e proporcional ao porte econômico do agravante e à obrigação principal, não caracterizando excesso nem enriquecimento ilícito, já que apenas incide em caso de descumprimento voluntário da ordem. 6. A periodicidade diária é compatível com a natureza da obrigação de fazer imposta, que constitui ato único e exige providência imediata, não havendo que se falar em substituição por periodicidade mensal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Referências: Art. 300, 537 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso no tocante a questão relacionada às tarifas bancárias, e quanto a multa e sua periodicidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.