Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Compensação por Danos Morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer recargas telefônicas realizadas em sua conta junto à instituição financeira, requerendo o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida e regular dos serviços que originaram as cobranças impugnadas; e (ii) saber se a ausência de reconhecimento do contrato e a alegação de fraude caracterizam falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A parte recorrida comprovou, mediante documentos eletrônicos e biometria facial, a regularidade da contratação, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. As operações foram realizadas com as credenciais e dispositivos cadastrados pelo titular da conta, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de ilicitude nas cobranças. O dever de guarda e sigilo das informações pessoais, inclusive senhas, é exclusivo do consumidor, não sendo cabível transferir à instituição financeira os riscos de uso indevido por terceiros. Ausência de prova do nexo de causalidade entre eventual falha do serviço e os prejuízos alegados. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A contratação realizada por meio digital, com autenticação biométrica e utilização de credenciais pessoais, é válida e suficiente para demonstrar a regularidade da operação financeira. 2. A responsabilidade por uso indevido da conta recai sobre o consumidor, quando não demonstrada falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5013934-21.2021.8.13.0145, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022; TJMG, AC 5060947-54.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 01.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA José dos Santos Silva, em 13/03/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/12/2023 (Id. 41011488 ), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Compensação por Danos Morais, ajuizada em 14/09/2022, em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., assim decidiu: " REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários às expensas da parte requerente, estes no importe de 10% sobre o valor causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 41011490, aduz em síntese, a parte apelante, que "discute cobranças indevidas realizadas pela empresa ora recorrida das quais o recorrente não reconhece a origem. Em sede de inicial, o autor informou que as dívidas decorrem de recargas de créditos para os números (63) 99137-0184 e (99) 98542-3383 que geraram a dívida no valor de R$ 544,27 dividido em 7 parcelas vincendas no valor de R$ 77,76. Ocorre que o ora recorrente desconhece quem são os proprietários dos números beneficiados das referidas recargas. Tanto que solicitou o bloqueio de sua conta, visando impedir que novas fraudes pudessem ocorrer. ." Aduz mais, que a " a presente ação discute relações consumeristas, onde a parte autora é parte hipossuficiente na negociação, uma vez que, além de semi-analfabeta é consumidora dos serviços prestados pela Instituição requerida." Alega também, que " a parte autora não possui conhecimento da existência do contrato apresentado pelo réu, restando comprovada a dúvida legítima quando o documento apresentado não possui assinatura física, assinatura digital, registro por foto com geolocalização ou qualquer outro meio de autenticação válida. Sendo assim, o contrato deve ser declarado nulo, e o recorrido condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma em dobro, vez que resta configurada a má-fé do requerido." Sustenta ainda, que "considerando estarmos diante um negócio jurídico que não foi observado os requisitos prescritos em lei tem-se por necessária a declaração de nulidade do ato jurídico e todos os seus efeitos. o Demandado está tentando induzir este juízo a erro, anexando nos autos suposto CONTRATO assinado pela autora. Ora, diante deste quadro, entende-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da relação jurídica entre o demandante e o demandado." Com esses argumentos, requer que "seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41011494, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41827339). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida decorrente de recargas de créditos telefônico em números que alega não reconhecer, motivo pelo qual solicitou o bloqueio de sua conta e requereu o cancelamento das cobranças, bem como indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à realização de recargas de créditos referentes aos números que afirma não reconhecer, no valor de R$ 544,27 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser quitada em 07 (sete) parcelas de R$ 77,76 (setenta e sete reais e setenta e seis centavos). O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ora a parte apelada, entendo, nos termos do art.373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois juntou aos autos os documentos, contidos nos IDs. 41011477, 41011478, 41011479, 41011480, 41011481, 41011482 e 41011483, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, demonstrando a legalidade na abertura da conta no Mercado Pago realizada em 13/01/2021 pela parte autora, por meio de contratação digital, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica, mediante biometria facial com captura de imagem, e o envio de documentos pessoais e utilização de senha pessoal. Ademais, consta no ID. 41011475, a comprovação da formalização dos 7 (sete) contratos firmados digitalmente através de acessos realizados com as mesmas credenciais cadastradas e utilizadas pela parte apelante no momento da abertura da conta, restando comprovado nos autos que as cobranças são devidas. Nessas circunstâncias, é certo que apenas o titular da conta possui legitimidade para realizar operações como recargas de celular, salvo se, voluntariamente, tiver repassado suas informações sigilosas a terceiros, assumindo, assim, os riscos decorrentes dessa conduta. Dessa forma, não se evidenciou qualquer irregularidade ou ilicitude nas cobranças efetuadas pela empresa apelada. Ressalte-se que a guarda dos dados pessoais, especialmente da senha
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.