Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA EXCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de adicional de horas extras e condenou o Município ao pagamento das verbas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o labor prestado além da jornada contratual de 30 horas configura serviço extraordinário; e (ii) saber se a base de cálculo do adicional de horas extras deve ser o vencimento básico ou a remuneração total da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, quando há prestação de serviço extraordinário. 3.b. A acumulação lícita de cargos pressupõe vínculos distintos, o que não ocorre no caso. A jornada excedente foi prestada dentro do mesmo vínculo funcional. 3.c. A nomenclatura utilizada pela Administração não afasta a natureza jurídica do serviço prestado. Prevalece o princípio da primazia da realidade. 3.d. O pagamento realizado corresponde ao valor simples da hora normal. O adicional de 50% devido não configura bis in idem. 3.e. Considerada a jornada contratual de 30 horas, é correto o enquadramento das horas excedentes como extraordinárias. 3.f. A base de cálculo do adicional deve ser a remuneração total, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. 3.g. A vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF/1988) não impede a incidência do adicional sobre a remuneração normal. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O labor prestado por servidora pública além da jornada contratual, dentro do mesmo vínculo funcional, configura serviço extraordinário. 2. A base de cálculo do adicional de horas extras é a remuneração total, excluídas as parcelas indenizatórias. 3. A vedação ao efeito cascata não se aplica ao adicional de horas extras calculado sobre a remuneração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, XIV e XVI; 39, § 3º. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5386008-86.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.