Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - INCABÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que não acolheu a impugnação do ente estatal nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, no qual o Estado pretendia o direcionamento da obrigação ao ente público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de direcionamento do cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido em precedente vinculante do STF: a) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; b) todavia, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, ou determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus financeiro - (RE 855.178-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 4. Observa-se da leitura da tese firmada pelo STF que, quanto à solidariedade dos entes públicos em matéria de saúde, houve apenas a ratificação do entendimento já consolidado nos tribunais pátrios e nos tribunais superiores, sendo que a inovação reside apenas no ponto em que se reconhece a possibilidade de eventual direcionamento da obrigação e/ou ressarcimento entre os coobrigados, quando forem compelidos a cumprirem obrigação de competência administrativa de outro ente público. 5. Se não houve ainda, na fase de conhecimento da demanda, o eventual redirecionamento da obrigação pelo Magistrado singular, cabe tanto ao ente público estadual quanto ao ente público municipal o cumprimento, de forma solidária, da obrigação; cabendo aquele que vier a suportar o ônus financeiro requerer o ressarcimento de tal despesa do outro, conforme regras de repartição de competência administrativas do SUS, até então não demonstradas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.