Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, fundada em alegado prejuízo decorrente do pagamento de boleto bancário falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a instituição financeira responde civilmente pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela consumidora em razão de fraude consistente no pagamento de boleto falso emitido por terceiro, bem como se, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar fortuito interno e ensejar a responsabilização objetiva da promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência de fraude consistente no pagamento de boleto bancário falso, emitido por terceiro, bem como à verificação da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a reforma da sentença de improcedência. 2. Como se sabe, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Todavia, tal responsabilização exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade, admitindo-se, por expressa previsão legal (§3º, do art. 14), a exclusão do dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações (Súmula nº 479/STJ), também distingue as hipóteses de fortuito interno daquelas caracterizadas como fortuito externo, estas aptas a romper o nexo causal. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a própria narrativa autoral revela que a fraude se consumou a partir de contato realizado via aplicativo de mensagens com terceiro desconhecido, após pesquisa em mecanismo de busca, circunstância que evidencia a ausência de utilização de canais oficiais da instituição financeira. 5. Nesse cenário, não se verifica elemento probatório apto a demonstrar falha na prestação do serviço bancário ou vulnerabilidade sistêmica que tenha contribuído para a concretização do golpe. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiro, aliada à ausência de cautela mínima por parte da consumidora, que deixou de adotar providências básicas de verificação da autenticidade do boleto, como poderia ocorrer através da utilização de canais oficiais da instituição financeira. 6. Tal circunstância configura hipótese típica de fortuito externo, apta a romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Com efeito, não se pode imputar ao fornecedor a responsabilidade por evento totalmente estranho à sua esfera de atuação, sobretudo quando inexistente qualquer indício de falha de segurança ou participação, ainda que indireta, na fraude perpetrada. 7. Ressalte-se, ainda, que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo esta se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço. Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo promovente e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da demandante. 8. Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, por ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva de terceiro, circunstâncias que inviabilizam o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a sua integral manutenção, razão pela qual o recurso de apelação deve ser conhecido e desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de pagamento de boleto falso quando ausente prova de falha na prestação do serviço e demonstrado que a fraude foi praticada por terceiro estranho à relação contratual; 2. A utilização de canal não oficial para obtenção de boleto e a ausência de verificação mínima da autenticidade do documento caracterizam circunstâncias aptas a evidenciar fortuito externo e a romper o nexo causal; 3. Inexistente demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário ou participação da instituição financeira na fraude, são indevidos os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Dispositivos legais relevantes citados: art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 85, §11, do Código de Processo Civil; art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0070852-78.2019.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0256761-56.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0897650-81.2014.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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