Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830, CPC) SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS. DECISÃO DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. 1- COGNIÇÃO RECURSAL. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a instância revisora ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2 - REQUISITOS DO ARRESTO EXECUTIVO. Correta a decisão que defere o arresto executivo (pré-penhora) quando preenchidos os requisitos do art. 830 do CPC, quais sejam, a não localização da parte executada (comprovada por certidão de Oficial de Justiça ) e a existência de bens penhoráveis (direitos creditórios decorrentes de alienação de imóveis). 3 - CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITOS. A análise dos autos, notadamente o Compromisso de Compra e Venda registrado na matrícula do imóvel, demonstra que a parte executada figura ela própria como beneficiária direta de créditos em montante (R$ 12.000.000,00) muito superior ao valor da dívida executada (R$ 2.451.755,57). 4 - LIMITAÇÃO DO VALOR E INEXISTÊNCIA DE ERRO. Age com acerto o magistrado que limita a constrição "até o limite da dívida objeto da presente ação". Não há erro na decisão que arresta os direitos creditórios dos executados, se estes possuem valores a receber que bastam para garantir a execução, independentemente de outros valores serem destinados a terceiros na mesma transação. 5 - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. A alegação do Agravante, terceiro interessado, de que é o verdadeiro titular de parte dos créditos por força de cessão de crédito é matéria de alta indagação, que demanda dilação probatória e extrapola os limites cognitivos do Agravo de Instrumento, devendo ser discutida na via processual própria, qual seja, Embargos de Terceiro (Art. 674, CPC). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5758165-88.2025.8.09.0137 Comarca : RIO VERDE Agravante : CLEY BORGES DA SILVA Agravado : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA Relatora : Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 19. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEY BORGES DA SILVA contra a respeitável decisão proferida no evento 22 dos autos da Ação de Execução (Proc. nº 5881309-36.2024.8.09.0137), movida pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFÉRTIL LTDA em desfavor de Antônio Alves da Silva e Marilda Gertrudes da Silva. A decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, deferiu o pedido de arresto executivo (pré-penhora) sobre os direitos oriundos de promessas de compra e venda de imóveis de propriedade dos executados, que haviam sido alienados a terceiros. O magistrado singular fundamentou sua decisão no art. 830 do Código de Processo Civil, destacando que o único requisito para o arresto executivo é a tentativa frustrada de citação da parte executada, o que foi devidamente certificado pelo Oficial de Justiça no evento 11. O arresto deferido sobre os direitos creditórios da venda, "até o limite da dívida", no valor de R$ 2.451.755,57(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), determinando-se a intimação dos compradores para depositarem os valores em juízo. Inconformado, o Agravante, que é filho (informação do recurso anterior) e credor no referido contrato de venda (conforme matrícula), interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) É terceiro de boa-fé e não parte na execução; b) A decisão é equivocada, pois os créditos arrestados não pertencem ao executado (Antônio Alves da Silva), mas sim a ele, Agravante, e a outros terceiros; c) Argumenta que o contrato de compra e venda (registrado na matrícula, R34) comprova que o executado cedeu seus direitos creditórios, configurando uma cessão de crédito (art. 286, CC); d) Aduz que a constrição viola o art. 789 do CPC (responsabilidade patrimonial), pois atinge patrimônio de terceiro; e) Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a constrição sobre os créditos que lhe são destinados. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida no evento 22, que deferiu o arresto executivo sobre os direitos creditórios dos executados. Em prelúdio, pondero que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que esta instância revisora deve limitar-se estritamente à análise do que foi decidido pelo juízo a quo, sendo vedada a apreciação de matérias não levadas à sua cognição ou a análise de provas que não constavam nos autos no momento da prolação do ato recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. A análise, portanto, restringe-se à legalidade e correção da decisão do evento 22, com base no que nela se contém e nos documentos que a embasaram. E, nessa análise restrita, não desponta razões para a reforma. A decisão agravada é técnica, sucinta e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em erro in judicando ou in procedendo. Vejamos. 1. Dos Requisitos do Arresto Executivo (Art. 830, CPC). O arresto executivo, também, conhecido como pré-penhora, é medida prevista no art. 830 do CPC, que visa assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para ser citado. A decisão agravada foi criteriosa ao verificar os únicos dois requisitos exigidos pela norma: a) A não localização do devedor: Fato incontroverso, expressamente mencionado na decisão e comprovado pela certidão do Oficial de Justiça (evento 11). b) A existência de bens penhoráveis: Fato trazido pela própria exequente (Agravada), que localizou os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda", conforme registro na matrícula dos imóveis. O magistrado singular, inclusive, fundamentou seu entendimento em jurisprudência atualizada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que corrobora a tese de que o arresto executivo "não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação", bastando a frustração da tentativa válida de localização, o que ocorreu. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TÍTULO REGIDO POR LEI ESPECIAL. CLÁUSULA ONEROSA. PREVISÃO NO CONTRATO. ARRESTO DE BENS. MEDIDA EXECUTIVA. PRÉ-PENHORA. MEDIDA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. I. Em se cuidando de cédula de crédito bancário, na qual as partes acordam o valor líquido e certo, bem como os encargos incidentes sobre o valor disponibilizado e a forma de pagamento, é título executivo extrajudicial portador de certeza e liquidez, revelando-se desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancária, porquanto não é requisito previsto na lei que disciplina o título. II. Em relação à alegação de que o contrato não possui cláusula onerosa, trata de afirmação sem lastro no próprio título de crédito, o qual prevê os campos denominados ENCARGOS FINANCEIROS e INADIMPLEMENTO, pelos quais se mostra possível analisar os encargos a que o devedor se encontra sujeito. III. O arresto previsto no art. 830, do Código de Processo Civil é uma medida executiva, e não cautelar, constituindo-se uma pré-penhora, a exigir, tão somente, que o devedor não seja encontrado e que sejam vistos ou encontrados bens passíveis de penhora, motivo pelo qual não há que se falar em intimação prévia ou ofensa ao contraditório.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento 5216438-13.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento 5216438-13
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.