Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE A IMPUGNAR DECISÕES DO TRIBUNAL DE NATUREZA UNIPESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Ceará que rejeitou os Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso de Apelação nº 0200114-31.2023.8.06.0090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em examinar se houve desacerto no acórdão que manteve a decisão embargada, afastando a existência de vícios no referido decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo interno contra as decisões do Tribunal de natureza unipessoal, ou seja, decisões interlocutórias e monocráticas, sendo inadmissível a interposição dessa espécie recursal contra decisão colegiada, tal como o acórdão ora agravado. (ii) Não há o que falar em cabimento, na modalidade adequação, do agravo interno manejado contra acórdão, dado que o fim precípuo do recurso - o julgamento colegiado - já foi atingido. (iii) É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição de agravo interno contra decisão colegiada, impondo-se o não conhecimento, por se tratar de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.