Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. IMÓVEL RURAL HIPOTECADO. PEDIDO DE REDUÇÃO E DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de redução de penhora, com desmembramento de imóvel rural hipotecado, em execução por quantia certa, sob fundamento de que o bem possui hipoteca de primeiro grau em favor de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é juridicamente viável a redução de penhora mediante desmembramento de imóvel rural gravado com hipoteca de primeiro grau em favor de terceiro estranho à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O credor hipotecário tem direito de preferência sobre o produto da expropriação do bem hipotecado, devendo ser assegurado o recebimento prioritário de seu crédito.2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia.3. O princípio da indivisibilidade da hipoteca impede a redução da penhora ou desmembramento do imóvel, ainda que apenas parte dele seja suficiente para suprir o saldo devedor.4. A existência de valor superior ao da dívida executada não autoriza a redução da penhora que recaiu sobre bem hipotecado, em razão da indivisibilidade do direito real de garantia.IV. TESES1. É incabível a redução de penhora mediante desmembramento de imóvel rural hipotecado em favor de terceiro, em observância ao princípio da indivisibilidade da garantia hipotecária.2. O valor superior do bem em relação à dívida executada não autoriza o desmembramento de imóvel hipotecado, dada a natureza indivisível do direito real de garantia.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.419 e 1.422; CPC/2015, art. 835, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5421216-19.2021.8.09.0125, relator juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª C. Cível, DJe 04/10/2021; TJGO, AI 5267740-79.2020.8.09.0000, relator des. Francisco Vildon José Valente, 5ª C. Cível, DJe 29/09/2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568051-66.2023.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE : COOP. CRÉD. LIVRE ADM. RIO VERDE E REGIÃOAGRAVADOS : EVELCI DE ROSSI e OUTROSRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.