Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA "BX.ANT.FIN/EMP". BAIXA ANTECIPADA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", sustentando ausência de contratação e pleiteando restituição em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se os lançamentos identificados como "BX.ANT.FIN/EMP" configuram cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização do consumidor e verificar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegada inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a suficiência dos extratos e a ausência de inversão do ônus da prova. 4.Os lançamentos sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" correspondem à baixa antecipada de financiamento/empréstimo, consistindo em operação contábil de liquidação de contratos anteriores no contexto de refinanciamento, e não em tarifa bancária. 5.A instituição financeira comprova a regularidade das contratações por meio de registros de rastreabilidade digital, incluindo acessos ao aplicativo, validação por token e etapas de simulação e efetivação, aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6.A contratação eletrônica possui validade jurídica, sendo desnecessária a assinatura física quando comprovados mecanismos seguros de autenticação e a efetiva realização da operação. 7.Os extratos bancários evidenciam a liberação de novos créditos ao autor, com simultânea quitação de dívidas anteriores, revelando a dinâmica típica de refinanciamento e o benefício econômico auferido pelo correntista. 8.A alegação de cobrança indevida mostra-se incompatível com o conjunto probatório, que afasta a ocorrência de ilícito e demonstra o exercício regular de direito pela instituição financeira. 9.Inexiste fundamento para repetição de indébito, pois não há pagamento indevido nem violação à boa-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.Afasta-se o dano moral, diante da ausência de conduta ilícita e da regularidade das operações realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recuso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "1. Lançamentos identificados como "BX.ANT.FIN/EMP" configuram baixa antecipada de financiamento/empréstimo, e não cobrança de tarifa bancária. 2. A contratação de operações bancárias por meio digital é válida quando demonstrada por registros técnicos de autenticação e rastreabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 373, II; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203999-97.2024.8.06.0064, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 23.10.2025; Apelação Cível nº 0201579-04.2024.8.06.0070, Rel. Desa Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 29.01.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recuso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.