Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários e do resultado de processo administrativo relacionado ao contrato impugnado, diante de indícios de litigância abusiva em demandas repetitivas envolvendo contratos bancários. 3. Decisões anteriores. A sentença extinguiu o processo pelo não atendimento da determinação judicial. A decisão monocrática, em sede de apelação, manteve a extinção. A parte autora interpôs agravo interno sustentando a desnecessidade das exigências e afastando a caracterização de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial, em caso de fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal admite a adoção de medidas cautelares pelo magistrado para verificar a regularidade da demanda quando houver indícios de litigância abusiva ou repetitiva, conforme a Súmula 33 do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências destinadas a verificar a autenticidade da demanda e a efetiva existência do prejuízo alegado, inclusive mediante apresentação de extratos bancários e documentos relacionados à contratação questionada. 7. O poder geral de cautela e a direção do processo autorizam o magistrado a determinar providências para prevenir abuso do direito de ação e assegurar a boa-fé processual, nos termos do art. 139 do CPC. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir a correção da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da demanda quando houver indícios de abuso no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem a existência do prejuízo alegado e a autenticidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, I, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos; Súmula 33/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800272-24.2024.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.