Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. SUBSIDIARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de patrimônio dos executados, após o insucesso das diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade da utilização da ferramenta CNIB como medida executiva atípica para a busca e constrição de bens dos devedores; (ii) analisar se o esgotamento dos meios executivos convencionais constitui requisito para o deferimento da medida, em caráter subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, não apenas para registrar indisponibilidades já decretadas, mas também como ferramenta para efetivar a busca e constrição de bens. 4. A medida tem caráter subsidiário, sendo cabível quando demonstrado o exaurimento dos meios executivos típicos, como as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que se mostraram infrutíferas no caso concreto. 5. Tendo a parte agravante demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para a satisfação de seu crédito, mostra-se razoável e proporcional o deferimento do pedido para utilização da ferramenta CNIB, a fim de localizar e tornar indisponíveis bens dos executados até o limite da dívida exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica em fase de cumprimento de sentença, de forma subsidiária, após o esgotamento comprovado dos meios de pesquisa patrimonial convencionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AREsp n. 2.863.618/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, em conhecer e prover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.