Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. QUESTIONADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE DIÁRIA PARA MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender cobranças denominadas "PSERV" na conta bancária do autor/agravado, impondo multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (ii) se a multa fixada é adequada quanto ao valor e periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão das cobranças mensais questionadas, cuja existência é negada pelo consumidor. 4 - O perigo de dano é manifesto, considerando que os descontos mensais questionados afetam a subsistência do agravado, aposentado que percebe benefício previdenciário módico. 5 - A alegação de que a tutela confunde-se com o mérito não prospera, visto que a medida possui caráter provisório e reversível, não adentrando de forma definitiva no mérito da demanda. 6 - É cabível a fixação de multa cominatória para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. 7 - Sendo os descontos realizados mensalmente, revela-se desproporcional a fixação de astreintes diárias, impondo-se a alteração da periodicidade da multa de diária para mensal, mantidos os valores estipulados. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80249398720238050000, Rel. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicado em 20/05/2024; TJ-BA, AI 80011604020228050000, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicado em 08/07/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.