Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A Defesa pleiteia a absolvição sumária, ao argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; e (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4.A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver comprovada de forma incontestável e inequívoca nos autos. 5.Os elementos probatórios revelam versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos, pois o acusado sustenta ter reagido a agressão da vítima, enquanto testemunha presencial afirma que o recorrente retornou armado e desferiu golpe pelas costas da vítima. 6.A existência de controvérsia relevante sobre a ocorrência da legítima defesa impõe a submissão da matéria ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar crimes dolosos contra a vida. 7.A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório. 8.Há elementos mínimos que sustentam a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância que autoriza a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, compete ao Tribunal do Júri decidir acerca da incidência da legítima defesa. 3. A qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte probatório.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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