Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, ao fundamento de que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido com a informação "NÃO PROCURADO" não seria hábil à comprovação da mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "NÃO PROCURADO", é suficiente para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - À luz da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a situação dos autos amolda-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.132, segundo a qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4 - A anotação "não procurado" no aviso de recebimento indica que a correspondência foi disponibilizada na agência dos Correios, mas não foi retirada pelo destinatário, circunstância que não pode ser imputada ao credor fiduciário, cuja obrigação se exaure com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 5 - Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual do devedor, resta cumprido o pressuposto processual exigido para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 4º, 6º, 283 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025; STJ, AREsp 2840597, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 28/5/2025; TJ-BA, AI n. 80295115220248050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, p. 08/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.