Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Contrato bancário declarado inexistente. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Agravo de Instrumento. Impugnação à execução. Excesso de execução. Atualização dos valores. Compensação de valor já restituído. Reforma da decisão. Submissão dos autos à contadoria. Observância aos limites objetivos da coisa julgada. Provimento. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que rejeitou impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas teses centrais: (i) se os valores executados foram indevidamente atualizados de forma global, desde o primeiro desconto, em desconformidade com a ordem judicial, que exigia a atualização mês a mês, de forma parcelada; (ii) se houve omissão quanto à necessária compensação de valor já restituído (R$ 550,77), o que, à luz dos arts. 368 e 884 do Código Civil, acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que os cálculos da exequente desobedeceram à forma de atualização determinada na sentença, ao aplicar correção monetária única sobre o montante total desde o primeiro desconto, sem observância da individualização temporal das parcelas. 4. Igualmente, verificou-se a ausência de abatimento de valor efetivamente restituído pelo banco à parte exequente (R$ 550,77), o que contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação de valores, mesmo na fase de cumprimento de sentença e mesmo que não haja previsão expressa no título executivo, desde que o crédito seja líquido, vencido e incontroverso. 6. Os cálculos apresentados pelo agravante revelaram valor total de R$ 8.950,09, enquanto os homologados pelo juízo de origem somam R$ 11.143,60, restando evidenciado o excesso de execução. 7. Diante do vício nos cálculos homologados, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente submissão dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que esta promova novo cálculo, observando rigorosamente os parâmetros traçados na sentença e neste voto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para recálculo do valor exequendo, com observância dos seguintes parâmetros: (i) atualização individualizada das parcelas indevidas; (ii) compensação do valor já restituído; (iii) incidência dos valores fixados a título de danos morais; e (iv) aplicação dos honorários de sucumbência nos moldes do título executivo. Tese de julgamento: 1. É nula a homologação de cálculo de execução que não observe os exatos critérios fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à forma de atualização dos valores e à ausência de compensação de quantia já restituída. 2. É admissível, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valor pago anteriormente pelo devedor, mesmo que não expressamente prevista na sentença, desde que líquido e incontroverso.
Recurso provido. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para recálculo do valor exequendo, com observância dos seguintes parâmetros: (i) atualização individualizada das parcelas indevidas; (ii) compensação do valor já restituído; (iii) incidência dos valores fixados a título de danos morais; e (iv) aplicação dos honorários de sucumbência nos moldes do título executivo.
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