Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 01 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A Audiência de Custódia foi realizada em 04 de março de 2026, quando a prisão foi convertida em preventiva. A impetração apontou ilegalidade da prisão pela demora na Audiência de Custódia; ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a preventiva; falta de individualização da conduta, e a presença de predicados pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a demora na realização da Audiência de Custódia torna a prisão ilegal; (II) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e se os requisitos legais para a sua manutenção subsistem, considerando os predicados pessoais do paciente e (III) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na realização da Audiência de Custódia, configura mera irregularidade, superada pela ulterior conversão da prisão em flagrante em preventiva. 4. A presença do paciente no local da apreensão da droga e a eventual participação específica, são matérias de mérito a serem aprofundadas na Ação Penal. 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade representa um juízo hipotético sobre eventual condenação. 6. Embora a gravidade abstrata dos delitos (tráfico e associação para o tráfico) e a quantidade de drogas apreendidas (600g de maconha e 127g de cocaína) sejam relevantes, não se denota acentuada periculosidade do comportamento do paciente, tratando-se de conduta isolada. 7. O paciente possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais (único registro), residência fixa, trabalho lícito e matrícula em curso superior, elementos que não indicam a prática de novos crimes, caso esteja em liberdade. 8. Os fundamentos trazidos na decisão que decretou a prisão preventiva, são insuficientes quanto à real necessidade da segregação do paciente, tornando a prisão medida excessiva. 9. Não subsistem os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, sendo mais razoável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que são proporcionais e suficientes para manter o paciente sob vigilância e resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: "1. A demora na realização da Audiência de Custódia, constitui mera irregularidade, superada pela ulterior conversão da prisão em flagrante em preventiva.”. “2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não justificam a manutenção da prisão preventiva quando ausentes elementos concretos de periculosidade e havendo predicados pessoais favoráveis ao paciente.”. “3. São cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, quando estas se mostrarem suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública e a instrução processual.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e 35; CPP, arts. 282, § 4º; 312, 313 e 319, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, Habeas Corpus 5082996-19.2024.8.09.0093, julgado em 04/03/2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, Habeas Corpus 5208828-50.2024.8.09.0000, julgado em 25/04/2024.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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