Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSTA ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR CORRETOR DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a seguro de acidentes pessoais, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário do autor, determinou a restituição do indébito, com compensação do valor devolvido administrativamente, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Após embargos de declaração, definiu-se a restituição simples dos débitos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data. 2. A seguradora requereu a reforma da sentença, ao argumento de ausência de interesse processual, prescrição, validade da contratação realizada por intermédio de corretor, impossibilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a restituição administrativa parcial e a ausência de prévio requerimento administrativo afastam o interesse processual do consumidor; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (iii) determinar se proposta de adesão assinada exclusivamente por corretor de seguros, sem assinatura ou autorização expressa do consumidor, comprova contratação válida; (iv) definir se os descontos realizados sem respaldo contratual autorizam a repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer se descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda consumerista, e a restituição administrativa parcial não elimina o interesse processual quando permanecem controvertidas a existência da relação jurídica, a integral reparação material e a pretensão indenizatória. 5. A pretensão de repetição de indébito e reparação decorrente de descontos indevidos por serviço não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A ocorrência do último débito em 03/08/2022 e o ajuizamento da ação em 05/05/2025 afastam a prescrição. 6. A assinatura aposta exclusivamente por corretor de seguros não substitui a manifestação de vontade do consumidor nem comprova contratação válida quando inexiste autorização expressa ou mandato com poderes específicos, pois a intermediação securitária não confere ao corretor poder automático de representação do consumidor. 7. A ausência de assinatura, impressão digital ou outra manifestação direta de vontade do consumidor na proposta de adesão, somada à falta de prova de mandato válido, impede o reconhecimento da contratação e torna ilícitos os descontos realizados sob a rubrica relativa ao seguro. 8. Incumbe à seguradora demonstrar a efetiva anuência do consumidor ou a outorga de poderes para a celebração do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo a mera posse de dados pessoais suficiente para presumir autorização para débitos em conta. 9. A cobrança indevida, sem respaldo contratual e sem demonstração de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A realização de descontos indevidos, embora constitua ato ilícito, não configura automaticamente dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige, como regra, demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade, sendo excepcional a caracterização do dano in re ipsa. 11. A ausência de narrativa específica e de prova mínima de lesão à honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica impede a indenização por danos morais, pois o consumidor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo e a restituição administrativa apenas parcial dos valores descontados não afastam o interesse processual do consumidor quando persiste a necessidade de tutela jurisdicional. 2. A pretensão decorrente de descontos indevidos por serviço não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 3. A assinatura exclusiva do corretor de seguros não substitui a manifestação de vontade do consumidor nem comprova contratação válida sem autorização expressa ou mandato específico. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a modulação temporal estabelecida pelo STJ. 5. O desconto não autorizado, por si só, não configura dano moral, cuja reparação exige, como regra, prova de efetiva lesão a direito da personalidade.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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