Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE A INICIAL DO WRIT DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR E A INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido no sentido de que inexistiria teratologia ou ilegalidade no ato judicial apontado como coator, que concluiu pela inadmissibilidade do apelo extremo, nem mesmo nos provimentos jurisdicionais subsequentes, posto que a negativa de processamento do recurso extraordinário se deu por ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de fatos e provas, sem qualquer ilegalidade aparente e que a parte impetrante aparentaria combater diversos atos decisórios, inclusive acórdão primitivo, contra o qual foram interpostos os recursos cabíveis, ignorando que todos os atos foram combatidos individualmente, não podendo o prenunciado esgotamento dos meios de impugnação justificar o cabimento da via mandamental, além de prolongar-se controvérsias há muito decididas e já sujeitas aos mecanismos legais de correição, bem como que inexiste debate acerca da definição da competência a justificar o exercício de controle jurisdicional, não foram impugnados pela parte agravante, nas razões do recurso ordinário, ocasião em que se limitou a sustentar, de forma genérica, que a extinção sem julgamento do mérito do processo implicaria debate sobre definição da competência para executar julgado, bem como que deve-se reconhecer a excepcionalidade da hipótese a justificar o conhecimento do mandamus, visto que teriam sido esgotados todos os recursos cabíveis. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.