Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8066787-20.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Paciente: Joelson Santos Ramos Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri Da Comarca De Itabuna -ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066787-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOELSON SANTOS RAMOS e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA -BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II e IV, C/C ART. 14, II C/C ART. 29, TODOS DO CP, PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO WRIT. RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. I – Consta nos autos que o ora paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº. 0010073-51.2012.8.05.0113, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal, razão pela qual foi pronunciado. II – Alegações da parte Impetrante. Alega, em suma, que a decisão de pronúncia é desprovida de lastro probatório suficiente, estando fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. III- Trata-se de matéria que deveria ter sido objeto de apreciação em recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito, pois se mostra mais justa a análise do referido pedido, permitindo exame mais amplo dos requisitos objetivos e subjetivos, com observância às garantias da ampla defesa e do contraditório. IV- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. V- Pelo que consta das informações judiciais, apesar de intimados, transcorrido o prazo da sentença, sem interposição de recurso pelas partes, ou seja, não cabe agora querer reverter a decisão de pronúncia não impugnada pelo meio legal cabível. VI- Parecer Ministerial pelo não conhecimento do writ. VII- Ordem não conhecida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas
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