Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE QUANTO À EXIGÊNCIA DOS DÉBITOS E AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. DÍVIDA JÁ PRESCRITA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DANOS MORAIS NÃO VISUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que reconheceu a existência de dívida pendente entre as partes e não condenou a apelada em indenização a título de danos morais. 2. No caso dos autos, o juízo singular entendeu pela existência da dívida discutida porque o autor falhou em efetuar a mínima prova do seu direito, ao passo em que a requerida demonstrou por meio de extratos e faturas a existência de contrato de prestação de serviço entre as presentes partes. 3. Todavia, apesar da existência do débito, constitui-se como dívida prescrita, sendo vedado o seu registro ou cobrança em qualquer meio, conforme garantia estabelecida no art. art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, sendo válido prosperar o pleito de declaração de inexigibilidade da dívida. 4. Por fim, entende-se que a mera cobrança de dívida em meio extrajudicial (Serasa Limpa Nome) não enseja a consumação de danos morais, não merecendo prosperar o pleito de reparação pelo prejuízo supostamente sofrido. Precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.