Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 17/08/2024, no curso de ação penal, com pedido de revogação da prisão em razão de suposta ausência de fundamentação na decisão que decretou e manteve a custódia cautelar, bem como por excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, à luz dos artigos 312 e 313, II, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da reincidência do paciente, em conformidade com os artigos 312 e 313, II, do CPP. 4.A decisão que manteve a prisão preventiva também apresenta motivação idônea, ao destacar os antecedentes criminais do paciente, incluindo condenação definitiva por crimes graves, como homicídio qualificado e tráfico de drogas, com base nos princípios da proporcionalidade e da proibição da proteção deficiente do Estado. 5.Embora haja registro de atraso processual, a mora foi reconhecida e corrigida por meio de liminar que determinou a designação da audiência de instrução e julgamento, marcada para 06/08/2027, afastando, assim, a alegação de excesso de prazo. 6.A inexistência de risco atual ou concreto à liberdade do paciente, diante do cumprimento da liminar e da regularização da marcha processual, afasta a plausibilidade jurídica do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva e da existência de condenações definitivas. 2.A alegação de excesso de prazo na formação da culpa perde objeto quando reconhecida a mora e determinada, por decisão judicial, a designação da audiência de instrução, sanando a inércia estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmulas 52 e 63.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.