Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Evanilde Silva Mascarenhas, mantendo a decisão que reconheceu a inexigibilidade superveniente do título executivo judicial oriundo do Processo Coletivo nº 14.440/2000, com fundamento na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. A parte embargante alega omissão quanto: (i) à impossibilidade de alteração da metodologia de cálculo da sentença coletiva pelo IAC nº 18.193/2018; (ii) à necessidade de verificação da efetiva implantação das diferenças remuneratórias decorrentes das Leis Estaduais nº 7.072/1998 e nº 8.186/2004 no período de 2004 a 2012; (iii) à data de eventual reestruturação da carreira do magistério estadual; e (iv) à incidência do Tema 494 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos suscitados pela embargante, que justificasse a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não apontam a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, mas visam à rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado analisou suficientemente os fundamentos da controvérsia, afastando a exigibilidade do título judicial com base na alteração da realidade fático-jurídica decorrente das Leis Estaduais nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004, em consonância com o entendimento firmado no IAC nº 18.193/2018, não se verificando qualquer afronta à coisa julgada. A jurisprudência admite que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma fundamentada o núcleo da controvérsia, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes não configura, por si só, omissão ensejadora de embargos declaratórios, quando a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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