Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGENTES LIGADOS À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. PREPARAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE INDIVÍDUO RIVAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes, consistente nos crimes de tráfico de drogas, receptação, porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, corrupção de menores e associação criminosa. Consta do decisum que a Força Tática Militar municipal recebeu informação de que agentes ligados à facção criminosa denominada "Os abertos" estariam se deslocando para a cidade com o intuito de executar um indivíduo. Assim, seguindo os dados fornecidos, a guarnição fez campana na residência de um dos agentes, o qual forneceria o material bélico para a empreitada criminosa. Em seguida, "[o]s policiais interceptaram o veículo com cinco indivíduos, entre esses, dois adolescentes, tendo sido localizada a arma de fogo e a munição apreendidas em poder deles". Constataram que o veículo era produto de furto, "localizando no interior do veículo um revólver calibre .38, com numeração raspada e, em consulta ao sistema integradas, em situação de furto, bem como munições intactas de calibre .38, próximas à arma, e 01 (um) estojo deflagrado igualmente de calibre .38". Depois, "deslocaram-se à residência de Jonatas, onde encontraram cerca de 100 [cem] gramas de maconha, 01 balança de precisão e 01 celular de propriedade de Jonatas", segundo relato do militar Bruno Eder. Tais circunstâncias denotam a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da suposta vítima. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "as circunstâncias dos crimes (porte de armas de uso restrito e munições, posse de substância entorpecente e balança de precisão), somados à informação de que pretendiam executar um indivíduo morador da cidade, demonstram a gravidade concreta da conduta e recomenda[m] a manutenção das prisões preventivas como garantia da ordem pública, de forma a cessar a atividade criminosa do tráfico e evitar que outros crimes, tais quais o planejado homicídio noticiado, venham a se concretizar". 4. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.