Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO POR VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado, em razão da destruição do para-brisa de veículo durante invasão à residência da vítima, acompanhada de grave ameaça contra ela e seus familiares. O apelante requereu a desclassificação do crime para dano simples, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a exclusão ou redução da reparação mínima de danos, pedidos rejeitados na decisão recorrida que manteve a condenação à pena de seis meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples diante da alegação de ausência de violência ou grave ameaça, bem como se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de dano qualificado foram comprovadas por boletim de ocorrência, imagens, avaliação do dano, depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, além da confissão parcial do réu.4. A qualificadora da grave ameaça está presente, pois o réu invadiu a residência da vítima, proferiu ameaças de morte e usou a ameaça para intimidar a vítima e seus familiares durante a prática do dano.5. A ausência de laudo pericial não acarreta nulidade, pois a materialidade do dano foi demonstrada por outros meios de prova idôneos.6. A desclassificação do crime para dano simples é incabível diante da comprovação do emprego de violência e grave ameaça.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça, não preenchendo os requisitos legais para tal substituição.8. O pedido genérico de indenização mínima não atende aos requisitos legais, resultando no afastamento da fixação do valor mínimo, por ausência de indicação expressa do valor na denúncia e falta de instrução específica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a fixação de valor indenizatório mínimo, mantendo-se o restante da sentença condenatória.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no crime de dano pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, sendo suficiente a palavra da vítima, quando firme e corroborada, para comprovar a materialidade, autoria e qualificadora do crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, não cabendo a desclassificação para dano simples nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes violência ou grave ameaça, e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, p.u., inc. I; CP, art. 44, inc. I; CPP, art. 167; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003180-83.2022.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023; TJPR, Apelação Criminal 0000968-14.2020.8.16.0097, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0014030-07.2019.8.16.0017, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 05.12.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000336-84.2023.8.16.0128, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0009447-17.2023.8.16.0056, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0010098-81.2024.8.16.0131, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001870-36.2024.8.16.0061, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0029750-86.2020.8.16.0014, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o recurso do réu que foi condenado por quebrar o para-brisa do carro da vítima e ameaçar ela e sua família durante a invasão à casa dela. O réu pediu para que o crime fosse considerado menos grave e para trocar a pena de prisão por outra mais leve, além de pedir para não pagar ou pagar menos pelo dano causado. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele realmente quebrou o carro e fez ameaças graves, o que torna o crime mais sério. Por isso, manteve a condenação e negou a troca da pena, porque o crime foi cometido com violência e ameaça. Também decidiu que o valor mínimo para pagar pelo dano não pode ser fixado agora, porque não foi pedido direito no começo do processo, mas o pagamento pode ser cobrado depois na Justiça comum.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a fixação de valor indenizatório mínimo, mantendo-se o restante da sentença condenatória.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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