Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ASSENTO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restauração de registro civil de nascimento, sob fundamento de falta de elementos mínimos que comprovem a existência do assento alegadamente destruído por incêndio ocorrido em 1961. O juízo a quo concluiu pela inviabilidade da pretensão por inconsistências entre as informações fornecidas pela requerente e os dados constantes do cartório de registro civil. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o julgamento antecipado da lide, requerido pela própria apelante, configurou cerceamento de defesa; e 2.2. se há nos autos prova idônea e suficiente para autorizar a restauração do registro civil de nascimento, nos moldes do artigo 109 da Lei nº 6.015/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental existente, o que caracteriza preclusão lógica e afasta a alegação de cerceamento de defesa, com base na teoria dos atos próprios. 3.2. O procedimento de restauração de registro civil exige demonstração segura da existência e conteúdo do assento, com documentos ou testemunhas, conforme o artigo 109 da Lei nº 6.015/73. 3.3. As informações apresentadas pela apelante foram contraditadas por certidão emitida pela serventia competente, a qual informou que o livro mencionado foi aberto anos após o incêndio e que o número de termo indicado corresponde a registro de pessoa diversa. 3.4. A inexistência de início de prova material compromete a plausibilidade do pedido, impedindo a restauração do registro, ainda que se reconheça o direito fundamental à identidade. 3.5. A improcedência do pedido decorre da falta de comprovação mínima da existência e do conteúdo do registro alegadamente perdido, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da fé pública registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado da lide renuncia à produção de outras provas, ficando impedida de alegar cerceamento de defesa em momento posterior. 2. A restauração de registro civil exige prova segura da existência do assento e do seu conteúdo, não sendo admissível com base apenas em alegações desacompanhadas de respaldo documental mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 5º e 373, I; Lei nº 6.015/1973, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0005214-03.2014.8.13.0435, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 10.10.2019, pub. 14.10.2019.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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