Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - Conforme fundamento do Tribunal de origem: "[...] em casos excepcionais, quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, o STF tem permitido a manutenção da prisão cautelar, ainda que, na sentença condenatória, esteja fixado o regime semiaberto. [...] É o que acontece na hipótese, em que o paciente já responde por tráfico de drogas nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 8000592-61.2023.805.0235. Portanto, as circunstâncias do caso não são favoráveis à concessão da liberdade provisória ao paciente, já que a negativa do direito de recorrer em liberdade se deu com fundamento no risco real de reiteração delitiva [...]." IV- O agravante já responde outro processo por tráfico de drogas, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção a sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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