Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA AGRAVANTE POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida - 42 tabletes de cocaína, pesando 30 quilos e 200 gramas de cocaína, em compartimento oculto do veículo que conduzia - com valor comercial que se aproxima de um milhão de reais, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - No que tange à alegação de ausência de fundamentação para prisão preventiva, quanto à paciente LEAH, o presente writ é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que tal matéria já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por mais uma ocasião dentre as quais, no julgamento do HC n. 636.886/MS, em decisão publicada na data de 02/02/2021, e transitada em julgado em 09/02/2021, oportunidade em que o habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo o mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante ilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário, no ponto, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. V - Quanto ao pleito de substituição da prisão da paciente LEAH por prisão domiciliar, verifica-se que o eg. Tribunal de origem não conheceu do writ originário, no punctum saliens, em razão de se tratar de reiteração de pedido anteriormente julgado por aquela Corte, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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