Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo na análise de pedido de remição de pena, em virtude do alegado não recebimento dos autos, após o declínio de competência para a 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se persiste o interesse processual no habeas corpus, diante da superveniente regularização da tramitação do processo de execução penal, com o recebimento dos autos pelo Juízo competente e a expedição de documentos necessários para a análise do pedido de remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao processo de execução, verificou-se que a competência do Juízo da Vara de Execução Penal foi estabelecida e o processo foi recebido. Ademais, o magistrado do Juízo competente determinou a expedição de Relatório de Situação Processual Executória e atestado de pena atualizados. 4. O Relatório de Situação Carcerária foi expedido e as partes (Ministério Público e defesa) foram devidamente cientificadas. 5. A regularização da tramitação do processo, com a determinação de atos para impulsionar a análise do pleito de remição, implica a cessação da coação ilegal alegada. 6. Cessada a coação, o remédio constitucional perde seu objeto, conforme previsão do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem julgada prejudicada. Recomendação de celeridade para que o Juízo a quo promova a imediata intimação do órgão ministerial, atuante na execução penal, para a devida manifestação, e, subsequentemente, profira decisão respectiva com a necessária celeridade processual. Tese de julgamento: 1. A superveniente cessação da coação ilegal, verificada pela regularização do andamento do processo de execução penal após a alegação de excesso de prazo, acarreta a perda do objeto do habeas corpus, devendo ser julgada prejudicada a ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, arts. 76, XIV, e 258. Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal - 0622260-09.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.