Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM IDENTIDADE MATERIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por configurar reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC n. 767.242/RN, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 2. A agravante sustenta inexistir identidade entre os writs, alegando novo ato coator (acórdão de revisão criminal proferido em 2026), novo objeto e tese de nulidade do reconhecimento pessoal por “show-up” em desacordo com o art. 226 do CPP, além de requerer o afastamento do art. 210 do RISTJ para o regular processamento do habeas corpus, com apreciação de liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, caracterizada pela identidade material entre as impetrações, ainda que indicado ato coator diverso e apresentada nova roupagem argumentativa, e se há fato novo ou fundamento jurídico superveniente apto a afastar a inadmissibilidade do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A identidade material entre as impetrações se evidencia pela mesma causa de pedir (nulidade do reconhecimento pessoal) e pelo mesmo objeto, ainda que se invoque acórdãos distintos como atos coatores, o que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de habeas corpus, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, não é admissível, impondo o indeferimento liminar, não bastando a redelimitação argumentativa sem fato novo ou fundamento jurídico superveniente. 6. A tentativa de nova perspectiva probatória ou de releitura de fundamentos, desacompanhada de fato novo ou alteração jurisprudencial superveniente determinante, não afasta a caracterização de reiteração nem legitima o processamento do writ como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.