Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO GERAL. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício, mister é a comprovação, objetiva, da impossibilidade de arcar com as custas processuais, art. 373 do CPC. 2. Os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do CPC. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 28.06.2021, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença (Id.13009123), proferida em 19.05.2021 pela Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Dra. Oriana Gomes, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Danos Morais e com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 17.04.2017, por SC Construções LTDA-ME, assim decidiu: “… Em tais condições, extingo o processo sem resolução em razão da ausência de interesse processual pela perda do objeto da ação com relação aos danos materiais e julgo improcedente a ação com relação aos danos morais, o que faço com respaldo nos artigos 485, VI e 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões recursais (Id. 13009128) aduz, em síntese, o apelante, que “A sentença recorrida julgou expressamente improcedente parte da demanda. Entretanto, apesar da sucumbência da parte autora, o juízo deixou de condená-la nas custas e honorários sucumbenciais, sem qualquer justificativa para tanto. O benefício de justiça gratuita concedido à parte autora ora apelada não exclui a fixação de horários sucumbenciais.” Aduz mais que “A empresa ora apelada não se enquadra em situação de hipossuficiência financeira, haja vista operar obras e reformas de grande vulto inclusive com vínculos junto ao poder público para execução de empreitadas cujo valor é significativo, como a discutida no presente feito.” Com esses argumentos requer “a reforma dos seguintes capítulos da sentença: a) Honorários advocatícios: a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais na monta de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, CPC; b) Justiça gratuita: a revogação do benefício da gratuidade, tendo em vista o grau de suficiência financeira da apelada evidenciado nos autos;” A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 13009131). No que pese, devidamente intimada da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de apresentar manifestação, conforme movimentação do PJE, datada de 15.02.2022. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, é prestadora de serviços para executar reforma da escola municipal Desembargador Sarney Costa e Escola Municipal “os amiguinhos”, e, por meio do contrato n.º 012/2014 (cópia inclusa), presta serviços para a Prefeitura Municipal de Paraibano, em atendimento ao convênio nº 018-cv/2014 – processo nº 132024/2013 SEDUC, sem o recebimento do valor de R$ 790.835,65 (setecentos e noventa mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que requer. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à revogação ou não da justiça gratuita e condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com os parâmetros legais. O juiz de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução em razão da ausência de interesse processual pela perda do objeto da ação com relação aos danos materiais e julgou improcedente a ação com relação aos danos morais, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o autor, ora apelado, entendo, que não se desincumbiu do ônus que era seu, de provar sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 373,I do CPC. No caso entendo que caberia ao apelado comprovar nos autos seu estado de miserabilidade, em que pese, ter afirmado não ter condições de arcar com as despesas do processo, deixou de trazer aos autos provas capazes de corroborarem com sua alegação, razão pela qual a assistência judiciária gratuita concedida não pode subsistir. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício, mister é a comprovação, objetiva, da impossibilidade de arcar com as custas processuais. (STJ, AgRg no Ag 1378114 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2011) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 1185828 / RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 01/07/2011) Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo, com base no princípio da sucumbência, que a parte vencida em um processo judicial deve arcar com os gastos decorrentes da lide, nos moldes do art. 85 caput, do CPC, veja-se: Apelação – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC – REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, CPC)– REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, CPC). 1. Discute-se no presente recurso a justeza do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de homologação da desistência. 2. No CPC/15, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015 (10% a 20%), os quais se aplicam, inclusive, nas sentenças de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. 3. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo. Precedentes do STJ. 4. O § 2º, do art. 85, do CPC/15, veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento (10% a 20%), subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Precedentes do STJ. 5. Por sua vez, o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08001255320188120014 MS 0800125-53.2018.8.12.0014, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) (Grifou-se) Assim, depreende-se que os honorários de sucumbência são devidos à apelante, entretanto, deve ser levado em consideração o inciso II, §4º do art. 85 do CPC, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido
Apelação conhecida e provida
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