Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, para absolvê-lo com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao afastar a condenação proferida pelos jurados com base em elementos probatórios presentes nos autos. 3. O depoimento colhido na fase policial da principal testemunha foi tratado como prova irrepetível, apesar de retratação em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimento extrajudicial retratado em juízo, sem a presença de provas judicializadas que corroborem a acusação. III. Razões de decidir 5. A retratação da testemunha compromete a força probatória de suas declarações anteriores, especialmente diante da ausência de qualquer outro elemento probatório produzido em juízo que pudesse corroborar sua versão inicial. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que elementos informativos do inquérito, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar uma condenação. 7. A fundamentação do acórdão que manteve a condenação não especificou quais seriam os elementos probatórios que corroborariam a tese acusatória, violando o princípio da motivação das decisões judiciais. 8. A ausência de provas judicializadas inviabiliza a realização de novo julgamento, pois não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A retratação de depoimento extrajudicial compromete sua força probatória na ausência de confirmação em juízo. 2. Elementos informativos do inquérito, sem confirmação judicial, não são suficientes para fundamentar condenação. 3. A ausência de provas judicializadas inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.848.729/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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