Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 2.In casu, o apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora. 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. 4. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 373 do CPC e ao art. 167, II, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido (id 27953022). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 373 do CPC Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 373 do CPC, sob o argumento de a recorrida não juntou documentos suficientes à exordial para comprovar a existência do direito à implantação do adicional por tempo de serviço e às verbas pleiteadas de progressão salarial. Contudo, o acórdão vergastado manteve a sentença, consignado que o restou comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços e o recorrente não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, senão vejamos: “Pelo que consta dos autos, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da consequente prestação de serviço público no cargo de atendente, consoante documentação acostada. (...) Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores. Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se à negativa da pretensão da apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(sem grifos no original) A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, pág. 610). Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações. Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique retenção salarial. Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para se eximir da obrigação de pagar a dívida contraída. Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF).1 Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese. Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei. Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.” Assim, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- Art. 167, II, da CF Adiante, aponta ofensa ao art. 167,II, da CF, sob a alegação de impossibilidade de pagamento pleiteado, sem previsão orçamentária, sob pena de ultrapassar os limites fixados em Lei. Contudo, conforme dispõe o art. 105, III, da CF, Recurso Especial é cabível frente à suposta violação à Lei Federal, não sendo possível contra violação à Carta Magna, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido (id 27953022)
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.