Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMAS DISTINTAS. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE E ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PÚBLICO DE SOCORRO NA OCASIÃO DO SINISTRO. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS E PEDIDOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A reunião do feito com outra ação indenizatória, proposta contra entes públicos em razão de suposto erro médico no atendimento hospitalar público prestado após o mesmo acidente, foi determinada sob o fundamento de conexão. O juízo destinatário da remessa afastou a existência de conexão, diante da distinção entre as causas de pedir, os pedidos, as partes e os fundamentos jurídicos das demandas, dando ensejo ao presente incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de um mesmo acidente de trânsito como causa de pedir remota é suficiente para caracterizar conexão entre ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do condutor do veículo e ação indenizatória fundada em suposto erro médico praticado por agentes públicos no atendimento posterior ao acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe comunhão de objeto ou de causa de pedir entre as ações, além de ser orientada pela necessidade de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. Embora as demandas tenham como causa de pedir remota o mesmo acidente de trânsito, as causas de pedir próximas são distintas. Na primeira ação, atribui-se ao condutor do veículo responsabilidade civil subjetiva pela manobra que teria causado o acidente; na segunda, imputa-se aos agentes públicos negligência no atendimento médico posterior ao sinistro, sob o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. Os pedidos também são distintos, assim como as partes passivas e os fundamentos jurídicos das respectivas pretensões, o que evidencia a autonomia das responsabilidades atribuídas aos diferentes demandados. 6. A mera origem fática remota comum não configura, por si só, conexão apta a determinar a reunião dos processos, sobretudo quando o julgamento de uma demanda não interfere na solução da outra nem produz risco de decisões logicamente conflitantes. 7. Reconhecida a inexistência de conexão, compete ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia processar e julgar a ação indenizatória fundada na responsabilidade atribuída ao condutor do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação indenizatória. Tese de julgamento: “1. A existência de causa de pedir remota comum não caracteriza, por si só, conexão entre ações que possuem causas de pedir próximas, pedidos, partes passivas e fundamentos jurídicos distintos. 2. A reunião de processos por conexão pressupõe, além da comunhão de objeto ou causa de pedir prevista no art. 55 do CPC, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Demandas que atribuem responsabilidades autônomas a sujeitos distintos, ainda que decorrentes de um mesmo fato originário, devem ser processadas e julgadas separadamente quando ausente risco de decisões conflitantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 66; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência Cível nº 5372308-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Seção Cível, j. 23.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected]
acordam os componentes da 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Turma Julgadora, à unanimidade, julgar procedente o conflito
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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